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Prédio residencial e respectivo terreno em Santana

Imóveis em leilão em São Paulo/SP · FV Leilões

Prédio residencial e respectivo terreno em Santana
  • Lance atualR$ 637.476
  • LocalSão Paulo/SP
  • Datas1ª praça 20/08/2026, 17:01 · 2ª praça 08/09/2026, 17:01
  • LeiloeiroFV Leilões
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Descrição do lote

UM PRÉDIO E RESPECTIVO TERRENO, situado à rua Dr. Zuquim sob o nº 762, e travessa Dr Zuquim, no 8º Subdistrito – Santana, medindo 4,00 metros de frente, para a rua Dr. Zuquim, da frente aos fundos, de um lado, onde confronta com o prédio nº 758 de propriedade de Luiz Evald Menten, mede 23,65 metros, de outro lado, onde confronta com o prédio nº 766 de propriedade de Francisco Menten, mede 22,30 metros, tendo nos fundos a largura de 4,15 metros fazendo frente para a travessa Dr. Zuquim. Objeto da Matrícula nº 113.649 – 3º CRI de São Paulo. Contribuinte nº 069.186.0011-7 (contribuinte de acordo com Site da prefeitura). Penhora: Deferida por decisão de fls. 1188/1190. LAUDO DE AVALIAÇÃO: R$ 637.476,10 (08/2022) Valor correspondente a média entre as avaliações de fls. 1893/1934 e 2055/2057. ÔNUS: Consta na referida matrícula conforme AV.14 - PENHORA, extraído dos autos nº 1084680-28.2019.8.26.0100, ação movida por ALCIDES DE FRANCISCO FERREIRA, em face de ANDRÉ VAISMAN. AV.15/19 – PENHORA, extraído dos autos nº 1084699-34.2019.8.26.0100, ação movida por ALCIDES DE FRANCISCO FERREIRA, em face de ANDRÉ VAISMAN. AV.16 – PENHORA EXEQUENDA. AV.17 - INDISPONIBILIDADE, processo nº 10009335320175020074, TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo / SP. AV.18 - INDISPONIBILIDADE, processo nº 10011264320175020050, TST – Tribunal Superior do Trabalho – SP. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo / SP. DÉBITOS FISCAIS: De acordo com consulta realizada no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, em 13/04/2026, não consta débitos. Eventuais débitos desta natureza serão informados e atualizados pela Prefeitura Municipal, quando intimada, e sub-rogados no preço da arrematação nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), e reservados os recursos, nos autos, em favor da municipalidade. Não consta nos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento.

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