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SALA COMERCIAL NO CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL CHANCELER - BOTUCATU/SP

Imóveis em leilão em Botucatu/SP · FV Leilões

SALA COMERCIAL NO CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL CHANCELER - BOTUCATU/SP
  • Lance atualR$ 144.825
  • LocalBotucatu/SP
  • Datas1ª praça 03/09/2026, 14:30 · 2ª praça 24/09/2026, 14:30
  • LeiloeiroFV Leilões
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Descrição do lote

LOTE ÚNICO: Uma Sala Comercial, situada na Rua Amando de Barros, 1040, Sala Comercial nº203, "Condomínio Centro Empresarial Chanceler", Centro, Botucatu-SP, com 51,75m² de área privativa, que assim se descreve e caracteriza em sua matrícula: “ A unidade autônoma denominada “Sala comercial”, sob nº 203,localizada no 2º andar ou 3º pavimento do “ Condomínio Centro empresarial Chanceler”, com frente para a rua Amando de Barros , sob nº 1.040, 1º subdistrito de Botucatu, contendo dois banheiros, com uma párea privativa de 51,75 m², uma área comum de 19,09 m², perfazendo uma área total de 70,84 m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 3,54% no terreno. ”. INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 03.0043.0031. Matrícula nº 34.603 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu – SP. Avaliação do bem, conforme Laudo de Avaliação de fls. 154: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em janeiro de 2026. Avaliação atualizada do bem: R$ 144.825,39 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizada até julho de 2026, que será novamente atualizada pela plataforma eletrônica até a data da efetiva alienação, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. DOS ÔNUS / GRAVAMES: Conforme consta na referida matricula, de acordo com R.02 – PENHORA, extraída dos autos nº 0010219-91.2019.5.15.0025, da execução trabalhista movida por CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL, contra JOÃO FERES FILHO. AV.03 – PENHORA EXEQUENDA. DOS DÉBITOS FISCAIS: Constam débitos no valor de R$ 2.765,22 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme Certidão de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal em 02 de julho de 2026 que serão sub-rogados no produto da Arrematação, nos exatos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS: Constam débitos no valor de R$ 47.983,58 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme atualização constante nos autos às fls. 177/178, que serão sub-rogados no produto da Arrematação de modo que, observada a ordem legal de preferência. Eventual insuficiência do produto da arrematação para a quitação integral dos débitos condominiais não será transferida ao arrematante , que adquirirá o imóvel em caráter originário, livre de débitos condominiais anteriores à arrematação. O saldo remanescente eventualmente não satisfeito permanecerá de responsabilidade do antigo proprietário/executado, podendo ser exigido nos termos da legislação processual, inclusive em outras execuções eventualmente existentes relativas ao mesmo imóvel, observando-se o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.134 dos recursos repetitivos. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PRETÉRITOS: O arrematante do imóvel objeto deste leilão judicial adquire o bem em caráter originário, não sendo responsável por quaisquer débitos, ônus ou encargos pretéritos incidentes sobre o imóvel, incluindo, mas não se limitando a: Débitos tributários, taxas e contribuições, encargos condominiais, outros débitos ou ônus de qualquer natureza vinculados ao bem imóvel. A arrematação do imóvel é realizada livre e desembaraçada de quaisquer débitos ou ônus pretéritos, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade por eventuais débitos existentes e não quitados por meio desta ação até a data da arrematação, aplicando se o artigo 908 do CPC no que couber e Tema 1134 STJ, Recursos repetitivos (REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835). O bem será vendido ad corpus, no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial, bem como adotar todas as providências necessárias à sua regularização documental e registral no caso de eventual arrematação. DOS RECURSOS: Não consta, nos autos, a existência de recurso pendente de j

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